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Produto importado
O produto importado deu defeito? Então, recorra às leis brasileiras
Por Julia Gracia • 24/06/2008

Ouvimos muitas vezes reclamações dos consumidores que adquiriram, no Brasil, mercadoria importada e, de regra, envolvem relatos sobre a dificuldade para consertar o produto, ou então falta de informações adequadas sobre o mesmo.

Por exemplo, muitos consumidores desconhecem o direito a que as informações das embalagens estejam legíveis e em língua portuguesa. Isto é muito importante, já que podem ser evitados inúmeros prejuízos, com informação clara a respeito da composição do produto, impedindo que seja adquirido algum bem que contenha substância nociva para o usuário.

Quando o consumidor decide adquirir mercadoria importada, tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor, que atribui a responsabilidade pelos vícios do produto ao importador estabelecido no país

Na hipótese de produtos importados, de acordo com o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se a embalagem estiver em língua estrangeira, o consumidor poderá exigir que esteja acompanhado da correspondente etiqueta em português. Caso a reclamação não for atendida, poderá ser feita diretamente ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). Isto se estende aos manuais de instrução e termos de garantia, podendo ser exigida versão também em português.

Muitas vezes, na tentativa de consertar a mercadoria, depara-se o consumidor com a informação de que, por tratar-se de produto importado, não haveria disponibilidade de peças de reposição no Brasil.

A verdade é que o CDC, em seu art. 32, determina que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Assim, na hipótese de as peças de reposição não serem comercializadas no país, é dever do fornecedor prestar tal informação. Desta maneira, caso o consumidor entenda que ainda assim é vantajoso adquirir a mercadoria, será feito com plena noção dos riscos que implica. É importante explicar isto, caso seja preciso efetuar reparos na mercadoria depois de ultrapassado o prazo de garantia.

Ainda, se cessarem a produção ou importação do bem, a oferta de componentes deverá ser mantida por período razoável de tempo. Mas o que seria esse tempo razoável? A lei não estipula e os nossos tribunais têm olhado para o caso concreto, analisando a legítima expectativa do consumidor e a natureza do bem envolvido.

Mas de quem pode ser exigido o conserto do produto? Quando o consumidor decide adquirir mercadoria importada, tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor, que atribui a responsabilidade pelos vícios do produto ao importador estabelecido no país (art. 12 do CDC).

Se o importador não puder ser claramente identificado, atribui-se a responsabilidade ao comerciante (art. 13, I, do CDC), que não pode esquivar-se de atender o consumidor em seus anseios.

Fique de olho!



Julia Gracia é advogada, professora de Direito Internacional Privado e Direito Empresarial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e mestre em Direito Internacional pela mesma universidade. Atualmente trabalha no escritório Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados.  Leia mais deste autor.





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