-
Colunistas

Elisabete Luz
Aplique a tecnologia ao seu negócio e faça os lucros crescerem
Eliana Bussinger
No próximo ano, seja mais comedida e tenha uma vida mais simples
Sandra Blanco
Se você ainda não sentiu a crise, prepare-se: o fim do ano está aí...
Julia Gracia
As lojas têm o direito de estipularem regras para trocas de produtos
Marcia Dolores
O treinamento com coaching pode levar sua carreira ao sucesso
Últimos blogs atualizados
kkatii02h05m | primeira vezsereiachy23h30m | Minha chegada na Bolsa!fá roxo20h21m | Teste das Cores: Será??
Últimos foruns
Por exemplo, muitos consumidores desconhecem o direito a que as informações das embalagens estejam legíveis e em língua portuguesa. Isto é muito importante, já que podem ser evitados inúmeros prejuízos, com informação clara a respeito da composição do produto, impedindo que seja adquirido algum bem que contenha substância nociva para o usuário.
Na hipótese de produtos importados, de acordo com o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se a embalagem estiver em língua estrangeira, o consumidor poderá exigir que esteja acompanhado da correspondente etiqueta em português. Caso a reclamação não for atendida, poderá ser feita diretamente ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). Isto se estende aos manuais de instrução e termos de garantia, podendo ser exigida versão também em português.
Muitas vezes, na tentativa de consertar a mercadoria, depara-se o consumidor com a informação de que, por tratar-se de produto importado, não haveria disponibilidade de peças de reposição no Brasil.
A verdade é que o CDC, em seu art. 32, determina que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Assim, na hipótese de as peças de reposição não serem comercializadas no país, é dever do fornecedor prestar tal informação. Desta maneira, caso o consumidor entenda que ainda assim é vantajoso adquirir a mercadoria, será feito com plena noção dos riscos que implica. É importante explicar isto, caso seja preciso efetuar reparos na mercadoria depois de ultrapassado o prazo de garantia.
Ainda, se cessarem a produção ou importação do bem, a oferta de componentes deverá ser mantida por período razoável de tempo. Mas o que seria esse tempo razoável? A lei não estipula e os nossos tribunais têm olhado para o caso concreto, analisando a legítima expectativa do consumidor e a natureza do bem envolvido.
Mas de quem pode ser exigido o conserto do produto? Quando o consumidor decide adquirir mercadoria importada, tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor, que atribui a responsabilidade pelos vícios do produto ao importador estabelecido no país (art. 12 do CDC).
Se o importador não puder ser claramente identificado, atribui-se a responsabilidade ao comerciante (art. 13, I, do CDC), que não pode esquivar-se de atender o consumidor em seus anseios.
Fique de olho!
Julia Gracia é advogada, professora de Direito Internacional Privado e Direito Empresarial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e mestre em Direito Internacional pela mesma universidade. Atualmente trabalha no escritório Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados.  Leia mais deste autor.
-
Seja a primeira a comentar
- Beleza - Efeitos de verão
- Amor e Sexo - Guia da saúde sexual
- Mulherinvest - Fim de ano: controle o bolso!
- Estilo de Viver - Medo de envelhecer
- Mundo Melhor - Coleta seletiva
- Casa e Família - Fique fria!
- Corpo e Bem-estar - Proteção solar
Novidades por email



Indicar Matéria
Imprimir Matéria

