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Devemos primeiramente diferenciar a troca por vício do produto (conhecido como defeito) e troca por mera liberalidade do consumidor. Sobre a primeira hipótese, falamos já na primeira coluna, explicando o procedimento de troca quando a mercadoria apresenta defeito de fabricação.
A segunda questão a ser analisada diz respeito a compras à distância. Neste caso, o consumidor está resguardado pelo chamado "direito de arrependimento", que também recebeu tratamento em coluna própria.
A grande dúvida do consumidor reside no direito a efetuar a troca nos casos comuns: ao experimentar com mais calma, viu que o sapato apertou, a roupa não combinou com nada do armário, o presente não serviu para o filho...
Já explicamos anteriormente que, nas compras presenciais, qualquer troca efetuada é mera liberalidade do comerciante, que adota esta prática negocial para não destoar dos usos e costumes. Por isso, as diversas regras existentes são válidas: prazo desde 03 até 30 dias para efetuar a troca, exigências de etiquetas apostadas, apresentação de nota fiscal, proibição de trocas aos sábados ou em datas comemorativas...
Ora, se o comerciante acredita ser maléfico para o fluxo de vendas, ele pode restringir as trocas aos sábados. O mesmo ocorre com a troca de peças íntimas que, por uma questão de higiene, muitas lojas, especialmente de departamentos, têm adotado esta prática. Neste caso, o raciocínio acompanha proibição de experimentar a peça na loja, por uma questão de coerência.
A grande questão recai sobre o dever de informar. Isto é, as condições para troca devem ter sido estipuladas previamente e devidamente esclarecidas para o consumidor, que não pode ser pego de surpresa, diante da grande variedade de regras existentes no mercado.
Julia Gracia é advogada, professora de Direito Internacional Privado e Direito Empresarial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e mestre em Direito Internacional pela mesma universidade. Atualmente trabalha no escritório Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados.  Leia mais deste autor.
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