
Sandra Blanco
Em qualquer decisão que envolva escolha sempre há perdas e ganhos
Julia Gracia
O prestador de serviços responde pelos problemas, mesmo sem culpa
Eliana Bussinger
O negócio próprio é seu objetivo? Então, veja como alcançá-lo!
Marcia Dolores
A ferramenta mais importante para atingir seus objetivos é a motivação
Temas-
Dando continuidade à nossa última coluna, hoje vamos falar sobre a responsabilidade das agências de viagens pelos eventos danosos sofridos pelos consumidores.
De fato, muitas são as reclamações, que englobam não só o atraso com os vôos, mas também deficiência nas acomodações, cobrança de taxas extras, atraso no translado para o hotel, localização diversa da informada na hora da venda... Ou seja, uma gama infinita de problemas, que conduzem à qualificação defeituosa de prestação de serviços.
Ora, a relação jurídica entre as partes - agência de viagens e companhia aérea/hotel, de um lado e o cliente, de outro - afigura-se relação de consumo, pelo que se submete à disciplina constante do CDC, Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade das rés é solidária (art. 3º e art. 7º, § único, do CDC), já que são considerados fornecedores na cadeia de consumo que integra a prestação de serviços.
É de conhecimento geral que as operadoras e as agências de turismo empenham esforços comuns para colocarem seus produtos no mercado: cruzeiros com preços vantajosos, pacotes turísticos que englobam ofertas em hotéis de suposta qualidade, localizados em pontos turísticos de destaque, etc. Enfim, claramente mantêm estreitos laços de forma a colocar seus produtos no mercado, com propaganda e inúmeras promessas, de forma a facilitar a efetivação da prestação de seus serviços.
Assim, pelo sistema de responsabilidade objetiva que o CDC impõe aos prestadores de serviços, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade de fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa.
Isto porque quando a viagem não atinge as expectativas legítimas do consumidor ou então se torna fonte de frustração diante da injustificável conduta do prestador de serviços, a agência de viagens, por exemplo, responde pelos danos que decorreram do mau serviço do hotel contratado.
Assim, não se demonstrando a culpa exclusiva do consumidor ou então fato de terceiro ou, ainda, o fortuito externo, é obrigação dos prestadores de serviços repararem os danos causados, sejam materiais, sejam morais.
Julia Gracia é advogada, professora de Direito Internacional Privado e Direito Empresarial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e mestranda em Direito Internacional pela mesma universidade. Atualmente trabalha no escritório Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados.  Leia mais deste autor.
