-
Colunistas

Sandra Blanco
Veja as estratégias para investir corretamente seu dinheiro em 2009
Elisabete Luz
Doe seus eletrônicos antigos para entidades que fazem inclusão digital
Marcia Dolores
Pense e realize: seja você a dona do seu destino!
Eliana Bussinger
Por que as mulheres são mais infelizes do que os homens no Brasil?
Últimos blogs atualizados
denizzegirls22h08m | Pensamento do dia!*hiorrana21h54m | A cor da lágrima!!!Naah.morena20h48m | namorar ou não ?kuriozza20h46m | Novo blog!
Últimos foruns
Uma dúvida freqüente dos consumidores em geral se refere ao chamado "defeito do produto", mais precisamente a verdadeira extensão dos direitos previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). São vários os questionamentos sobre o tema, como o prazo para reclamar, como e contra quem proceder, dentre outros. Cabe destacar que a nomenclatura usada pelo Código é "vício do produto", e este será o termo usado ao longo desta coluna.
O direito do consumidor para reclamar dos vícios apresentados pelos produtos adquiridos está limitado à garantia. Assim, num primeiro momento, devemos diferenciar a garantia chamada legal da garantia contratual.
De fato, a garantia legal confere prazo de 30 dias para reclamar de vícios em produtos não-duráveis (comida, bebida, pasta de dentes, xampu, cosméticos etc.), e 90 dias nos casos de produtos duráveis (eletroeletrônicos, eletrodomésticos, móveis, informática, entre outros).
Contudo, muitas vezes há veiculação de ofertas de produtos que conferem garantia de um ano ou até mais. Esta é a chamada garantia contratual, oferecida pelo fabricante.
Mas quais são, de fato, os direitos do consumidor, o que pode ser exigido e contra quem?
As faculdades do consumidor e a sistemática para exercer o direito de reclamar pelos vícios do produto estão previstas no art. 18 do CDC, que cuida da responsabilidade dos fornecedores sempre que o produto não atenda à finalidade a que se destina, seja inadequado ao consumo ou não corresponda às indicações da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.
O CDC estabelece também a solidariedade ente os fornecedores. Isso quer dizer que o consumidor poderá reclamar, por exemplo, tanto do fabricante como do comerciante que efetivou a venda.
Devemos lembrar que existe prazo de 30 dias para que o vício seja sanado pelo fornecedor. Esgotado o prazo, sem solução do problema, o consumidor poderá exigir a substituição do produto, a devolução do dinheiro ou, caso o vício assim permita, o abatimento proporcional do preço.
Pode acontecer que a substituição das partes viciadas possa comprometer a qualidade ou características do produto ou diminuir-lhe o valor. Neste caso, é oferecida ao consumidor a possibilidade de exigir imediatamente uma das alternativas acima. O mesmo ocorre caso se trate de produto considerado essencial.
Mas o que fazer se o produto tiver "saído de linha" ou estiver esgotado? Nesta hipótese, a substituição poderá ser feita por produto similar, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, caso necessário.
E qual é o papel exato do comerciante no caso de vício do produto? O procedimento recomendado é reclamar primeiramente junto ao fabricante ou assistência técnica autorizada. Contudo, muitas vezes, o produto permanece na assistência, sem qualquer solução. Assim, se o problema não for sanado, o consumidor poderá exigir do comerciante qualquer uma das hipóteses acima descritas.
Também pode acontecer que o produto não tenha sido consertado devidamente, reaparecendo o vício original ou até outro. Embora o Código não contemple solução específica para esta hipótese, existem decisões judiciais que reconhecem o direito do consumidor de exigir imediatamente a troca, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, deve ser lembrado que, com a devolução do produto, renova-se a garantia, pelo que eventuais novas reclamações também devem obedecer ao limite temporal já explicado.
Após o prazo de 30 dias, o fornecedor-comerciante não pode mais eximir-se de resolver o problema do consumidor. Deve ser lembrado, todavia, que a reclamação está sempre limitada ao prazo da garantia. Impor limites em sentido contrário constitui prática abusiva, vedada pelo CDC.
Julia Gracia é advogada, professora de Direito Internacional Privado e Direito Empresarial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e mestre em Direito Internacional pela mesma universidade. Atualmente trabalha no escritório Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados.  Leia mais deste autor.
- Estilo de Viver - Será que eles reparam?
- Corpo e Bem-estar - Boas ondas!
- Mulherinvest - Ano novo, emprego novo
- Beleza - De bem com o espelho
- Amor e Sexo - Amor de verão
- Mundo Melhor - Fernando de Noronha
- Casa e Família - Agite as férias do seu filho
Novidades por email



Indicar Matéria
Imprimir Matéria


