É sempre pertinente enfatizar que o conjunto das normas que compõem o nosso sistema legal relativo à família é um sistema denominado imperativo de ordem pública, em razão de seu conteúdo, considerado como de interesse supremo, tanto para a sociedade como para o Estado. Por esse motivo, trata-se de um sistema jurídico com normas que não podem ser alteradas pela vontade das partes envolvidas, isso porque poderiam afetar o núcleo da estrutura social.
Este chamado sistema de ordem pública familiar tem, portanto, como finalidade impedir que pessoas adotem condutas consideradas indesejáveis e, assim, garantir a proteção da sociedade, com vistas a perpetuar a instituição da família. A obrigatoriedade das normas relativas ao casamento e família é tal que transcende o interesse das pessoas envolvidas na relação para privilegiar o interesse social. Como doutrina, parece não somente justa como também perfeita.
Entretanto, os nossos tempos se mostram com peculiaridades próprias, com novas concepções do social, da família e, inclusive, da liberdade dos relacionamentos amorosos. Neste novo contexto, mais que a família, se privilegia a pessoa. Por exemplo, nas relações familiares, a existência do amor, da sinceridade, da compreensão, do diálogo e da paridade são hoje componentes inafastáveis das relações interpessoais.
Sem dúvida, o universo das relações afetivo-sexuais se mostra muito mais plural do que os dogmas jurídicos. Por esta razão, torna-se quase inconcebível que permaneça vigente um sistema jurídico tão rígido e imperativo como aquele sistema legal sob o qual viveram nossas bisavós: um direito de família que concebe o casamento (e agora também a união estável) como uma marca de ordem moral e religiosa.
Em matéria de casamento, no passado, ao menos era garantido aos nubentes a manifestação de vontade de casar ou não casar. Atualmente, a lei civil vigente, pelo modo como regulou a união livre, complicou um pouco (aliás, bastante) a situação. Não é sem razão que os doutrinadores do direito afirmam que o sistema normativo de família é o ramo do direito mais reacionário à autonomia da vontade.
Depois que a lei regulou a união estável entre homem e mulher, resultou um sistema muito mais reacionário ainda. Isso porque as pessoas que desejam uma relação de amor livre das imposições legais, que seja "eterna enquanto dure", não podem, por vontade própria, permanecer solteiras, liberdade que os antigos usufruíam. A vontade foi simplesmente substituída pelo poder de império do Estado. Foi-se, então, a única liberdade que existia no direito de família: casar ou não casar.
E as restrições à liberdade não terminaram por aí: após o código civil de 2002, o legislador criou norma que, na prática, neutraliza o divórcio ou separação, isso através de grande novidade no direito de família: a obrigação vitalícia de mútua assistência entre os ex-cônjuges (pensão), com ou sem culpa no rompimento da relação. Deste modo, o dever de pensionar foi desmesuradamente expandido no direito brasileiro, isso quer dizer que, enquanto um ex- cônjuge(s) ou ex-parceiro(s) viver, se vier a necessitar, sempre terá direito à pensão, que se transmite aos herdeiros de quem é obrigado a prestar.
Se levarmos em conta que a união estável é um estado de fato e que hoje as uniões se concretizam e se desfazem com absoluta informalidade, é no mínimo manifestação de autoritarismo estabelecer como impossibilidade jurídica que as partes querendo, por exemplo, possam permanecer namorados.
Em resumo: em matéria de direito de família pode-se afirmar que as grandes novidades da nova lei civil pecam por dois aspectos claramente reacionários: o primeiro, a perda da liberdade de pronunciar o "sim", considerado o elemento por excelência da validade do casamento; o segundo, continuar casado com todos os ex-cônjuges ou companheiros, via dever indissolúvel de pensionar.
Elena Pereira-Rodrigues é advogada, mestranda em Direito Civil pela Universidade Nacional de Rosário (Argentina). Tem longa trajetória na luta feminista, tendo atuado como uma das delegadas na fundação da Confederação da Mulheres do Brasil.  Leia mais deste autor.




