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A nossa legislação civil prevê a possibilidade de se proceder à separação judicial do casal, por mútuo consentimento, se os cônjuges já forem casados por mais de um ano. Este pedido de homologação de separação consensual deverá ser formulado perante Juiz de Direito, que agendará audiência de ratificação para que os separandos confirmem, pessoalmente, todos os termos do acordo. Este será homologado pelo Juiz se estiverem preservados os interesses dos filhos menores e dos cônjuges - processo judicial que será acompanhado por membro do Ministério Público (o Promotor de Justiça).
Mais recentemente, a partir de 05 de janeiro de 2007, com a alteração da nossa legislação processual civil, abriu-se também a possibilidade de realizar essa separação por outra via que não a judicial - a via extrajudicial (lembrando que a lei autoriza também o processamento de divórcio e de inventário e partilha extrajudicial). Isto significa que a separação por acordo também poderá ser realizada mediante Escritura Pública lavrada em Tabelionato de notas pelo Tabelião. Ressalte-se, entretanto, que o acesso à via extrajudicial somente será possível no caso de separações decididas por consenso entre os separandos, e desde que o casal não possua filhos menores ou incapazes, bem como observados os prazos estipulados pela lei (no caso de separação, mais de um ano de casado). De tal sorte, se o casal tem filhos com menos de 18 anos ou incapazes, restará apenas a via judicial.
Independentemente do caminho a ser tomado, seja de pedido formulado perante um Juiz (via judicial), seja separação mediante Escritura Pública a ser lavrada por Tabelião (via extrajudicial), há que estipular os itens que deverão compor o acordo de separação. Primeiro, lembre-se que os cônjuges deverão estar acompanhados por advogado, que poderá ser o mesmo para ambos. Ele prestará todas as informações relativas aos termos do acordo de separação que irão pactuar, esclarecendo minuciosamente quanto às conseqüências jurídicas decorrentes desse acordo.
Quais os itens que irão compor o acordo de separação?
1º) Acordo dos separandos com relação à pensão alimentícia para um dos cônjuges, estipulando o seu valor mensal e a forma de pagamento. Pode-se no mesmo ato autorizar o desconto em folha de pagamento, ou ainda, se os alimentos não forem necessários, a dispensa dos mesmos, por ambos os separandos;
2º) Quanto ao nome, se foi alterado em virtude do casamento, estabelecer como ficará após a homologação da separação, ou seja, se a separanda voltará a usar o nome de solteira, cláusula que assegura a identidade pessoal;
3º) Se existirem filhos menores, ajustar por acordo como quem ficará a guarda dos filhos, assegurando o direito de visitas, mediante estipulação dos horários dessas visitas;
4º) Se existirem filhos menores (ou ainda filhos maiores, mas com necessidade de pensionamento, a exemplo de estudantes universitários), estipular o valor da pensão alimentícia a ser paga, sua forma de pagamento e prazo, se for o caso;
5º) Descrever todos os bens do casal e, na medida do possível, já deliberar a respeito da partilha, estipulando quais são os bens que caberão à separanda e ao separando. Advirta-se, por fim, que estamos deixando aqui apenas algumas breves linhas mestras, em seara tão conturbada do direito de família.
Selma Petterle é advogada, Mestre em Direito pela PUC - RS, professora de Direito Constitucional na FARGS (Faculdades Rio-Grandenses), autora do livro a obra "O Direito Fundamental à Identidade Genética na Constituição Brasileira", e é também integrante do "Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Direitos Fundamentais" (NEDF)  Leia mais deste autor.
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