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Ao celebrar matrimônio, tanto no código civil anterior como o atual, é permitida a eleição pelo casal do regime de bens que irá vigorar na vida em comum. Face ao novo ordenamento jurídico, hoje os companheiros também poderão eleger um dos regimes de bens previstos. Na verdade, tanto o casamento formal, como a união estável, do ponto de vista econômico-jurídico, é a realização de uma sociedade entre marido e mulher.
Não deve ser esquecido, porém, um detalhe importante: os companheiros devem registrar o acordo de união no Cartório de Títulos e Documentos, já que, sem esta providência, este documento só terá efeito jurídico entre o casal, mas não frente a terceiros. Por exemplo, um eventual credor de um dos companheiros, que neste caso poderá pretender que responda pela dívida o patrimônio comum do casal.
No caso em que o casal omita o regime de bens desejado, vigorará o regime legal: comunhão parcial de bens, tanto para matrimônio, como união estável. No regime de comunhão parcial, os bens levados para a união constituem patrimônio particular de cada cônjuge e os adquiridos na vigência da união constituem o patrimônio comum do casal.
Entretanto a nova lei estabeleceu exceções para esta regra, sendo que uma delas nos parece a de maior dificuldade de compreensão - é a que determina a incomunicabilidade no patrimônio comum do casal (os proventos do trabalho, as pensões, os seguros e outras rendas). Ora, de acordo com este dispositivo legal, o resultado seria na prática um absurdo! Caso o cônjuge ou companheiro conserve o fruto de seu trabalho em depósito bancário, teria este patrimônio como indivisível, distintamente do outro cônjuge que transformaria o fruto de seu trabalho em outros bens (por exemplo: imóveis, ou equipamentos para o lar). Estes passarão a pertencer ao patrimônio comum e divididos em caso de separação.
Outro aspecto com relação à parte patrimonial nas uniões diz respeito a um anseio que foi objeto de flagrante frustração social: a atual possibilidade legal de alterar o regime de bens após o matrimônio. Ora, muitas vezes o regime escolhido por ocasião do casamento deixa de ser o regime de bens oportuno ou desejável a partir de uma determinada fase da união.
Entretanto, a nova lei de família, por desígnios insondáveis, somente permitiu a alteração no regime de bens (com autorização judicial) apenas para as uniões celebradas após a vigência da nova lei. Através desta medida legislativa, obviamente neutralizou a possibilidade alterar o regime de bens para a maioria das pessoas que dela necessitavam. Em conseqüência deste excludente legal, continuam ocorrendo os socialmente indesejáveis "divórcios de mentirinha", ou seja, separações meramente formais já que o casal permanece unido. Por esta razão, a nova disposição legal, sem dúvidas, se revela uma injustiça para as pessoas que não desejam nada eticamente reprovável, mas apenas em alguma fase da vida em comum desejam separar seu patrimônio.
A finalidade da substituição do código civil anterior pelo novo código é muito simples: o tempo passou e com o novo tempo nascem novas necessidades, as quais o legislador deve ser sensível.
Por isso, é sempre atual recordar a sentença do grande jurista uruguaio Eduardo Couture de que "o tempo vinga-se das coisas que se fazem sem sua colaboração"...
Elena Pereira-Rodrigues é advogada, mestranda em Direito Civil pela Universidade Nacional de Rosário (Argentina). Tem longa trajetória na luta feminista, tendo atuado como uma das delegadas na fundação da Confederação da Mulheres do Brasil.  Leia mais deste autor.
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