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O modelo plural da família brasileira
A novela "Duas caras" trouxe à tona a discussão do modelo de família
Por Elena Pereira-Rodrigues • 12/04/2008

A nossa Constituição de 1988, ao outorgar proteção pelo Estado a duas novas entidades familiares fora do matrimônio, união estável entre homem e mulher e famílias monoparenterais, inaugurou uma nova fase do direito de família brasileiro.

Este fato legislativo marca o reconhecimento, pela ordem jurídica, da existência na sociedade de um modelo plural para a família. A partir de então, tanto na sociedade como na doutrina jurídica se abriu a grande discussão: estas duas novas entidades familiares constitucionais constituiriam um elenco fechado ou apenas exemplificativo. Ou seja, poderiam ser incluídas as demais variadas formas com que se apresenta a família?

É claro que primeiro estas regras se revestiram de caráter religioso e somente na modernidade passaram a constituir normas jurídicas

Esta é uma discussão que, através dos meios de comunicação (a novela da TV "Duas caras", por exemplo, em que personagens formam uma família nada tradicional), acaba de atingir o grande público. Sem sombra de dúvida, é uma questão polêmica, isso tanto do ponto de vista social, como do aspecto jurídico. A esta discussão, entretanto, se impõem premissas necessárias, e a mais relevante, diz respeito à origem e estruturação da instituição familiar. Até porque não pode ser esquecido que a espécie humana, diferentemente dos animais, não dispõe de um sistema biológico que por si só proporcione estabilidade social ao grupo.

Esta "incompletude" do ser humano é suprida pelas instituições sociais (permanente consenso social) que impõem ao grupo normas de conduta preestabelecidas, vinculativas e obrigatórias, como a noção do justo e do injusto. Ainda mais: é na esfera da família que as relações sociais são instituídas, mais fortemente se evidenciam, impondo normas rígidas seja para o casamento, como para o parentesco. Obviamente, constituem noções sempre relativas ao tempo e ao espaço. Não obstante, são indispensáveis, isso porque impedem o arbítrio e a conseqüente decomposição social.

No âmbito doutrinário é dito que as condutas institucionais são as que garantem a segurança das relações humanas, para que as pessoas possam coexistir e entender-se entre si. Por isso, a realidade social é uma realidade de ordem e essencial a "constituição da humanidade do homem" (Maurice Hauriou). É claro que primeiro estas regras se revestiram de caráter religioso e somente na modernidade passaram a constituir normas jurídicas.

Neste novo contexto, as normas jurídicas de família passaram a possuir a natureza de "ordem pública", que, resumidamente, são normas de interesse supremo na relação entre a sociedade e o Estado, e tem a finalidade de impedir condutas indesejáveis como garantia de proteção da sociedade. Sem embargo, todos os fundamentos de "ordem pública" antes expostos parecem colidir com a fonte de legitimação das variadas formas de uniões informais com que nos deparamos todos os dias. São uniões que se apóiam em fundamentos que vão muito além da aversão ao compromisso, mas representam uma redefinição da união como uma questão eminentemente privada que diz respeito somente aos que se amam, e que, afastando-se dos modelos pré-estabelecidos, a plena liberdade protegerá o amor e a união.

Assim, a partir das normas constitucionais, se impõe como necessária uma reformulação da lei de família adequada à nova realidade social, que, evidentemente passa por uma rediscussão dos princípios e da dogmática jurídica de família que contemple o diversificado e plural universo familiar existente, preservando, por outro lado, a segurança jurídica -das relações públicas, contínuas e duradouras, como o amor deve ser - das pessoas que elegeram esta forma de viver e amar.



Elena Pereira-Rodrigues é advogada, mestranda em Direito Civil pela Universidade Nacional de Rosário (Argentina). Tem longa trajetória na luta feminista, tendo atuado como uma das delegadas na fundação da Confederação da Mulheres do Brasil.  Leia mais deste autor.





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