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As tecnologias empregadas no campo da reprodução humana assistida, justamente para driblar as dificuldades reprodutivas do casal e atender ao legítimo anseio humano de gerar filhos, representam reais avanços no âmbito dos direitos reprodutivos, cujo conteúdo envolve tanto o direito de ter filhos como o direito de não tê-los. Todavia, paradoxalmente, essas mesmas tecnologias que trouxeram reais avanços podem, por outro lado, representar ameaças aos direitos humanos fundamentais. No intuito de ilustrar essas novas encruzilhadas postas aos homens, em que é preciso definir rumos, examinaremos apenas alguns tópicos problemáticos em aberto, já que, no Brasil, a reprodução humana assistida ainda não foi regulamentada por lei.
Em apertada síntese, e, ressalte-se, apenas a título exemplificativo, esses são os problemas trazidos à tona pela assistência médica à reprodução: o acesso às técnicas seria restrito aos casais heterossexuais, ou seria amplo, abrangendo, para além destes, os casais homossexuais e os projetos monoparentais? Em havendo a participação de terceiros estranhos ao projeto parental, seja doando gametas (espermatozóides ou óvulos) ou doando embriões, seja emprestando o útero (barriga de aluguel), como vamos solucionar as questões relativas às regras de filiação? O critério até então preponderante, o da paternidade biológica, deverá prevalecer ou não? Estão em colapso os conceitos de filiação materna e paterna até então existentes? Deverá prevalecer a regra do anonimato dos doadores ou não? A criança concebida a partir de técnicas de reprodução humana assistida tem o direito de conhecer os seus progenitores e (re)construir toda a sua história pessoal? Qual o papel da verdade biológica e da verdade afetiva nas procriações assistidas? O que fazer dos embriões excedentes da fertilização in vitro, aqueles que não foram e não serão mais implantados no útero da mulher? Por que existem esses excedentes embrionários? É possível negligenciar o baixo percentual de integridade embrionária, pós-congelamento, dado conhecido no meio científico? Qual será o futuro dos embriões não implantados e órfãos de qualquer projeto parental? Como proceder no caso de falecimento de um dos solicitantes do projeto parental, ou de um dos doadores? É admissível a inseminação artificial e a fertilização in vitro após a morte? Quais os limites para associação das técnicas de procriação assistida com os testes de diagnóstico pré-natal?
A partir desse caldeirão de problemas, não podemos negligenciar o fato da fecundação extra-uterina e todos os problemas postos pela assistência médica à procriação. Frente às evidências fáticas, não há como negar que o embrião, que no passado habitava somente o corpo da mãe, hoje está em laboratório, sob os cuidados e interesses de terceiros.
Assim, é tarefa do nosso legislador ordinário regulamentar todos esses aspectos cruciais à existência humana, entregando o fruto do seu trabalho - a lei. Entretanto, no plano das omissões estatais, o panorama não é muito animador: no Congresso Nacional, os nossos Deputados Federais e Senadores discutem, há mais de 14 anos, diversos projetos de lei acerca da regulamentação legal da reprodução humana assistida, ainda sem sucesso.
Selma Petterle é advogada, Mestre em Direito pela PUC - RS, professora de Direito Constitucional na FARGS (Faculdades Rio-Grandenses), autora do livro a obra "O Direito Fundamental à Identidade Genética na Constituição Brasileira", e é também integrante do "Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Direitos Fundamentais" (NEDF)  Leia mais deste autor.
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