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Direito de amar
As relações amorosas livres já não são mais tão livres assim
Por Elena Pereira-Rodrigues • 12/01/2008

A assertiva, sempre repetida, de que a família é a base da sociedade é, sem dúvida, uma permanente verdade. Também é verdade que não existe sociedade sem o direito, já que é este quem ordena e orienta os interesses do grupo, as normas de conduta, para que os conflitos entre seus membros possam ser superados e, assim, a sociedade permaneça e sobreviva. Sendo que os critérios adotados pelo Direito, obviamente, devem ser o do justo e do eqüitativo. Entretanto, o que é exatamente o justo e o eqüitativo nas relações de amor, especialmente naquelas relações que se convencionou como relações livres?

É nesta hora que se necessita de um legislador, um jurista e um juiz sensível e afinado com o anseio de maior liberdade da nova sociedade. Atualmente, os casais moldam uma relação livre, movida pelo desejo de continuar juntos, até o dia em que decidirem, ou um deles decidir, seguir em caminhos apartados ou formar efetivamente uma família. Ocorre que a lei civil de família, moldada por princípios e dogmas jurídicos, cujas normas se encontram inseridas em um sistema imperativo de ordem pública (do século XIX), permaneceu inalterado no novo código civil. Só que, no ano de Deus de 2002 ,o novo Código Civil abarcou também as uniões, até então, livres. Adeus sonhos de revolução sexual dos anos sessenta. Agora, de "livres" as relações amorosas não tem nem o nome, já que, foram rebatizadas com o nome de "união estável".

Michelle Perrot, em "O nó e o Ninho", nos esclarece que a família deverá permanecer, porque o amor que une os membros de uma família é essencial à estrutura emocional do ser humano, desde o nascimento até à morte

Desta forma, a lei conseguiu o que, até então, os ditames religiosos não tinham conseguido: a sexualidade dentro da conjugalidade. Ocorre que hoje nos deparamos com uma nítida indefinição (especialmente nos tribunais) do que constitui, ou não, um grupo familiar. Esta indefinição, ao invés de fortalecer a família, coloca o direito de família, não como coordenador das relações de família, mas como adjuvante nas incertezas que permeiam a pós-modernidade e, assim, contribuindo para o enfraquecimento e decadência da família, como instituição social. Afinal, mesmo levando em conta que a realidade social em nosso país pode ser até contrastante, onde o rural e o urbano representam "muitos brasis", não é necessária grande dose de sensibilidade para a percepção dos fenômenos sociais, a existência de visíveis e profundas mudanças sociais ocorridas e a nova sociedade existente, com novas pessoas - com novo delineamento psíquico e emocional- e o gritante desejo social de liberdade para viver relações de amor.

Todos sabem que o mundo encontra-se em crise. Por isso, já não é mais o mesmo no qual viveram nossos avós. Como não poderia deixar de ser, o reflexo desta crise global, econômica, social e de valores atingiu em cheio a família. Michelle Perrot, em "O nó e o Ninho", nos esclarece que a família deverá permanecer, porque o amor que une os membros de uma família é essencial à estrutura emocional do ser humano, desde o nascimento até à morte. Portanto, nos diz a autora, as pessoas não abrem mão do "ninho" acolhedor que a família representa, rejeitam, entretanto, o "nó" que representa uma regulamentação legal imposta e querem poder livremente estipular os deveres e direitos recíprocos na relação. Até porque, este tipo de liberdade nas relações de um casal não é um fato na historia da humanidade, já que há quatro mil anos, os sumérios (Código de Hamurabi) concediam plena liberdade de estipular condições nas relações matrimoniais.



Elena Pereira-Rodrigues é advogada, mestranda em Direito Civil pela Universidade Nacional de Rosário (Argentina). Tem longa trajetória na luta feminista, tendo atuado como uma das delegadas na fundação da Confederação da Mulheres do Brasil.  Leia mais deste autor.





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