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Direito à vida
A partir de que momento a vida humana se inicia? A polêmica é grande
Por Selma Petterle • 15/12/2007

A partir de quando o direito deve proteger a vida humana? E quando esta vida se inicia? A doutrina da Igreja Católica sustenta ser a vida humana digna de proteção absoluta desde o momento da concepção. No plano biológico, podemos reunir as diferentes teses em três distintas teorias biológicas quanto ao seu início: a teoria da concepção, a teoria da implantação e a teoria da formação dos rudimentos do sistema nervoso central.

Segundo a teoria da concepção, o surgimento da vida humana se dá com a penetração do espermatozóide no óvulo, instaurando-se, após a fecundação, um processo uniforme em que não se conhecem alterações qualificativas que justifiquem postergar a qualidade de ser humano, ao embrião.

Há quem reclame plena proteção jurídica ao embrião desde a concepção, considerando-o como sujeito de direitos. No extremo oposto, há quem sustente que o embrião não é pessoa, e que, como não é sujeito de direitos, teria apenas meros interesses a serem protegidos

A teoria da implantação (ou nidação) está baseada no salto qualitativo de desenvolvimento do zigoto quando fixado ao útero materno, sendo, portanto, este o marco significativo. Com diferentes seguidores e de maior consenso dentro da doutrina, estabelece uma valoração diferente ao fruto da concepção nos seus primeiros 14 dias (denominado pré-embrião), antes da sua implantação.

Já para a teoria da formação dos rudimentos do sistema nervoso, o elemento verdadeiramente diferenciador é o aparecimento dos primeiros sinais do que será o córtex cerebral.

No plano científico, o dilema atual consiste em determinar qual o momento em que o fruto da concepção (o embrião) começa a ser pessoa. Há quem reclame plena proteção jurídica ao embrião desde a concepção, considerando-o como sujeito de direitos. No extremo oposto, há quem sustente que o embrião não é pessoa, e que, como não é sujeito de direitos, teria apenas meros interesses a serem protegidos.

No plano jurídico, muito embora não exista dissenso doutrinário de que uma sociedade sólida está alicerçada no reconhecimento e na tutela do direito à vida, como condição para o exercício de qualquer outro direito fundamental, há diversas correntes com relação à condição jurídica do "nascituro", aquele ser humano concebido e em desenvolvimento dentro do ventre materno. Para os "natalistas", esses direitos estão condicionados a um evento futuro e ainda incerto: o nascimento com vida. Para os "concepcionistas", que sustentam que a personalidade inicia a partir da concepção, os embriões humanos são, no plano jurídico, considerados como pessoas.

Essa apertada síntese deixa entrever a dificuldade de chegarmos a um consenso com relação a esses aspectos cruciais da existência humana, a exemplo da discussão sempre controvertida em torno da temática do aborto. A partir do fenômeno da fecundação extra-uterina, fruto dos progressos obtidos na área da reprodução humana assistida, a questão passa a ter outros contornos. Aqui, há que se promover um debate público responsável, na medida em que esta realidade é outra: trata-se de um ser humano já concebido, que tem seus elementos genéticos próprios, e que, se não for implantado no útero, restará à deriva, aguardando a decisão de um terceiro quanto a sua sorte, matéria que reclama uma atuação mais efetiva por parte do nosso Poder Legislativo.



Selma Petterle é advogada, Mestre em Direito pela PUC - RS, professora de Direito Constitucional na FARGS (Faculdades Rio-Grandenses), autora do livro a obra "O Direito Fundamental à Identidade Genética na Constituição Brasileira", e é também integrante do "Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Direitos Fundamentais" (NEDF)  Leia mais deste autor.





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