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Falaremos hoje sobre o acesso à Justiça, tema tão caro às pessoas que buscam os seus direitos. A relevância e a permanente atualidade dos estudos desenvolvidos por Mauro Cappelletti, na década de 70, é tanta que se reflete, ainda hoje, na produção doutrinária, tendo esse autor dado especial enfoque ao que denominou de as três ondas do acesso à Justiça.
A primeira onda do acesso à Justiça, a da assistência judiciária aos pobres, tratou de apresentar uma solução prática, removendo a pobreza como obstáculo para acesso à Justiça, surgindo, neste contexto, três sistemas: o sistema dos advogados servidores públicos (pagos pelo Estado), o sistema dos advogados particulares (remunerados pelos cofres públicos, estruturados em escritórios de vizinhança) e modelos mistos dos dois anteriores.
A segunda onda do acesso à Justiça tratou da representação de uma nova realidade, a dos conflitos de massa da sociedade urbana industrializada. Neste contexto, era indispensável proteger os interesses de uma generalidade de pessoas mais vulneráveis, como exemplo a proteção do consumidor. A terceira onda buscou atacar as barreiras do acesso à Justiça sob um enfoque mais amplo. Para atingir esta finalidade, foram estimuladas formas alternativas para solução dos conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Quanto ao seu significado, é necessário esclarecer que a temática do acesso à Justiça deve ser compreendida em seu sentido mais amplo, muito mais amplo que simplesmente o acesso ao judiciário. Hoje se espera que uma pessoa tenha acesso à Justiça no sentido de que tenha acesso aos direitos fundamentais básicos da pessoa humana.
Por outro lado, pensando em um sentido mais estrito, de acesso à Justiça como sinônimo de acesso ao Judiciário, é sabido que não basta apenas ajuizar uma ação perante o Poder Judiciário, mas é necessário que essa resposta judicial seja justa, mediante um processo rápido, sem excesso de formalidades, e dentro de um prazo razoável, assegurando o que tecnicamente é denominado como o direito a uma proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada. Já que Justiça que chega tarde demais equivale, no plano prático, à negação da própria Justiça.
Em que pese todos os esforços até então desenvolvidos pela ciência jurídica para obter essa efetividade de direitos, sabemos que no plano concreto da vida há uma longa distância que separa o cotidiano, o dia-a-dia das pessoas e dos tribunais, e as garantias expressas na nossa Constituição (de inafastabilidade da apreciação pelo poder judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito; da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; da garantia da razoável duração dos processos), o que nos mostra que há um longo caminho ainda a caminhar.
Assim, se você conhece a dura realidade brasileira quanto ao acesso à Justiça, não desanime. A constatação da existência de um fosso entre teoria e a realidade ou entre o discurso e a prática não deve ser um fator desestimulante, e sim uma mola propulsora para unir as pessoas e a sociedade civil na busca da efetiva implementação desses direitos. Como o caminho só se faz caminhando, a saída passa pela participação ativa de todos nós nesse processo construtivo de uma sociedade mais justa, mais humana e mais solidária.
Selma Petterle é advogada, Mestre em Direito pela PUC - RS, professora de Direito Constitucional na FARGS (Faculdades Rio-Grandenses), autora do livro a obra "O Direito Fundamental à Identidade Genética na Constituição Brasileira", e é também integrante do "Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Direitos Fundamentais" (NEDF)  Leia mais deste autor.
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